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Não, o Administrador Judicial é um auxiliar da justiça que responde ao Poder Judiciário, de acordo com as atribuições elencadas no art. 22 da Lei 11.101/2005.
A atuação do Administrador é definida pela referida Lei e determinações do Juiz da respectiva ação, sendo que, no caso de falência, tem como atribuição representar a massa falida em todas suas atividades e situações em que está envolvida, podendo inclusive, constituir advogados.
No caso da Recuperação Judicial, as atribuições do Administrador estão relacionadas à fiscalização da empresa, a fim de acompanhar desempenho da empresa devedora e apurar a viabilidade de Recuperação desta, não tendo poder de gestão, o qual somente poderá ser atribuído no caso do administrador/gestor da empresa devedora ser afastado e até a nomeação judicial de um Gestor provisório.
A carta enviada pela administradora judicial tem o objetivo de informar ao credor que a empresa devedora teve o pedido de recuperação judicial autorizado/deferido ou foi decretada sua falência, constando o valor e classificação do crédito apontado pela devedora.
Deste modo, se o valor informado estiver correto, significa que o crédito já está devidamente habilitado e, portanto, não é preciso fazer nada, apenas acompanhar o andamento do processo com o cumprimento das demais fases.
Caso o valor ou a classificação do crédito estejam errados, o credor, seguindo as instruções contidas na carta, deverá apresentar divergência ao Administrador Judicial, a fim de solicitar a retificação das informações, devendo instruir a divergência com os documentos contábeis pertinentes (notas fiscais, contratos, comprovantes de entregas dentre outros) para demonstrar o valor correto.
Em regra, podem ser habilitados apenas os créditos existentes até a data do pedido de recuperação judicial, mesmo que não estejam vencidos, mas que foram constituídos até referida data, conforme determina o art. 49 da Lei 11.101/2005.
Desta forma, não serão incluídos na Recuperação Judicial da empresa devedora os créditos constituídos posteriormente ao pedido e os demais extraconcursais, tal como o crédito garantido por alienação fiduciária, entre outros.
Para os processos digitais é possível consultar o andamento do processo através do portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na opção "Consultar Processos", ou então, consultar a Administradora Judicial.
Caso o crédito não esteja relacionado ou, ainda, se relacionado, mas possui algum erro quanto a seu valor e/ou categoria, deverá o credor providenciar a correção através das medidas indicadas na pergunta “Meu crédito não está na relação de credores. O que preciso fazer?”.
A inclusão do crédito pode ser realizada através de duas maneiras: via administrativa e pela via judicial, tanto na ação de recuperação judicial, quanto na falência, sendo necessário verificar a atual fase em que o processo se encontra.
Após a publicação do 1º edital de credores dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de habilitação ou divergência deve ser realizado pela via administrativa, devendo ser apresentado diretamente ao Administrador Judicial, conforme previsto no Art. 9º da Lei 11.101/2005. Nesta fase não é necessária a contratação de advogado.
Com a publicação do 2º edital de credores, o pedido de habilitação ou divergência deve ser realizado pela via judicial, por meio de petição inicial endereçada ao Juiz da Vara que tramita o processo de recuperação judicial ou de falência, de acordo com os artigos 8º e 10 da Lei 11.101/2005.
A habilitação é utilizada quando o credor que não foi relacionado pela empresa devedora na relação de credores. Já a divergência de crédito é utilizada quando há diferença do valor, classificação do crédito ou razão social do credor na relação de credores apresentada pela empresa devedora.
No caso da ação de Recuperação Judicial, o crédito deve ser atualizado da data de vencimento até a data da apresentação do pedido (data de distribuição da ação).
No caso da falência, o crédito deve ser atualizado da data de vencimento até a data da sentença de decretação da falência (data de distribuição da ação), de acordo com o disposto no artigo 9º da Lei 11.101/2005.
No caso da recuperação judicial, o pagamento aos credores será da forma prevista no Plano de Recuperação Judicial, o qual é apresentado pela devedora, aprovado na Assembleia Geral de Credores e homologado pelo Juiz.
Já no caso da Falência, os pagamentos são realizados após arrecadação dos ativos e levantamento do passivo da massa falida, de acordo com o artigo 149 da Lei 11.101/2005, devendo primeiramente ser realizada as restituições e pagamento dos créditos extraconcursais, na forma do artigo 84 da referida Lei, bem como o crédito referido no art. 151 da Lei. Após, deve ser realizada a consolidação do quadro geral de credores para pagamento dos demais credores, conforme a ordem prevista no artigo 83 da Lei.
A presença na Assembleia Geral de Credores não é obrigatória, porém, recomenda-se que o credor participe, uma vez que o Plano de Recuperação Judicial e demais questões pertinentes ao processo serão submetidas à aprovação nesta oportunidade.
Caso o credor tenha interesse em participar da Assembleia, poderá comparecer pessoalmente ou ser representado através de procuração outorgando poderes específicos para votar ou transigir, devendo habilitar-se em até 24h antes do início da Assembleia para regular o credenciamento.
Deverá apresentar objeção nos autos da Recuperação Judicial, pela via judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do edital apresentado pelo Administrador Judicial, no qual constará o aviso de recebimento do Plano de Recuperação apresentado pelo devedor(a).
O credor não precisa contratar um advogado para apresentar a habilitação ou divergência de crédito diretamente à Administradora na fase administrativa e também para participação na Assembleia de Credores.
No entanto, o credor que tenha interesse em ser representado no processo judicial, contestando ou impugnando fatos e valores em Juízo, deve ser representado por um advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).